Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024
(D.O. 23/04/2024)

  • Competência para revisar e consolidar
Art. 65

- A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:

I - que os editou;

II - que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou

III - com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:

I - interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e

II - revogar os atos normativos.


  • Revogação de ato normativo conjunto
Art. 66

- A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

Parágrafo único - A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5/10/1988; e

II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.


  • Futuras revisões e consolidações
Art. 67

- É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:

I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.