Legislação

Decreto 12.002, de 01/06/2024

Art. 65

CAPÍTULO IX - DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)

Seção II - DOS ATOS NORMATIVOS INFERIORES A DECRETO (Ir para)

  • Competência para revisar e consolidar
Art. 65

- A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:

I - que os editou;

II - que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou

III - com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:

I - interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e

II - revogar os atos normativos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total