Legislação
Decreto 12.002, de 01/06/2024
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Ir para)
Art. 18- A cláusula de vigência indicará a data de entrada em vigor do ato normativo da seguinte forma:
I - [[número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação];
II - [no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês subsequente ao de sua publicação];
III - [em [data por extenso]]; ou
IV - [na data de sua publicação], quando não houver previsão de vacatio legis.
Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, a cláusula de vigência poderá ser estabelecida em dias úteis, semanas, meses ou anos, contados da data de publicação do ato normativo.
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