Legislação

Decreto 9.830, de 10/06/2019

Art. 18

Capítulo V - DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS (Ir para)

  • Consulta pública para edição de atos normativos
Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 12.002, de 22/04/2024, art. 77. Vigência em 01/06/2024).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º - A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º. [[Decreto 9.830/2019, art. 3º.]]
§ 2º - A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.
§ 3º - A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.
§ 4º - As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos sujeitos a despacho presidencial serão formuladas nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017.]

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