Legislação

Decreto 9.830, de 10/06/2019
(D.O. 11/06/2019)

  • Consulta pública para edição de atos normativos
Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 12.002, de 22/04/2024, art. 77. Vigência em 01/06/2024).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º - A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º. [[Decreto 9.830/2019, art. 3º.]]
§ 2º - A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.
§ 3º - A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.
§ 4º - As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos sujeitos a despacho presidencial serão formuladas nos termos do disposto no Decreto 9.191, de 01/11/2017.]


  • Segurança jurídica na aplicação das normas
Art. 19

- As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.

Parágrafo único - Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão.


  • Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e súmulas da Advocacia-Geral da União
Art. 20

- O parecer do Advogado-Geral da União de que tratam os art. 40 e art. 41 da Lei Complementar 73, 10/02/1993, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União juntamente com o despacho presidencial, vincula os órgãos e as entidades da administração pública federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. [[Lei Complementar 73/1993, art. 40. Lei Complementar 73/1993, art. 40.]]

§ 1º - O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelO Presidente da República, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

§ 2º - Os pareceres de que tratam o caput e o § 1º têm prevalência sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento.


Art. 21

- Os pareceres das consultorias jurídicas e dos órgãos de assessoramento jurídico, de que trata o art. 42 da Lei Complementar 73/1993, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado, vinculam o órgão e as respectivas entidades vinculadas. [[Lei Complementar 73/1993, art. 42.]]


  • Orientações normativas
Art. 22

- A autoridade que representa órgão central de sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os órgãos setoriais e seccionais.

§ 1º - As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas à Advocacia-Geral da União.

§ 2º - A submissão à Advocacia-Geral da União de que trata o § 1º será instruída com a posição do órgão jurídico do órgão central de sistema, do órgão jurídico que divergiu e dos outros órgãos que se pronunciaram sobre o caso.


  • Enunciados
Art. 23

- A autoridade máxima de órgão ou da entidade da administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão ou a entidade e os seus órgãos subordinados.


  • Transparência
Art. 24

- Compete aos órgãos e às entidades da administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as normas complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados a que se referem os art. 19 ao art. 23.


  • Vigência
Art. 25

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Wagner de Campos Rosário - André Luiz de Almeida Mendonça