Legislação
Lei Complementar 73, de 10/02/1993
Título V - DOS PARECERES E DA SÚMULA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 42- Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
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