Legislação

Decreto 12.005, de 24/04/2024

Art.
Art. 3º

- O Comitê será composto por representantes escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:

I - um de emissoras públicas de rádio e televisão;

II - um dos cursos superiores de Comunicação Social;

III - um do setor audiovisual independente;

IV - um dos veículos legislativos de comunicação;

V - um da comunidade cultural;

VI - um da comunidade científica e tecnológica;

VII - um de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

VIII - um de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;

IX - um de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;

X - um dos cursos superiores de Educação; e

XI - um empregado da EBC.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos a partir de listas tríplices, compostas por pessoas indicadas pelas entidades da sociedade civil representativas dos respectivos segmentos, conforme os procedimentos de seleção pública realizados pela EBC.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º:

I - considera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e

II - as listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País.

§ 4º - O membro do Comitê de que trata o inciso XI do caput e o respectivo suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da EBC, a partir de lista tríplice formada pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela EBC em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

§ 5º - Ao Comitê são vedadas as indicações:

I - de pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC;

II - de agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

III - originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.

§ 6º - A composição do Comitê deverá assegurar:

I - a equidade de gênero e raça; e

II - a representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.

§ 7º - Os membros do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 8º - Os membros do Comitê perderão o mandato:

I - na hipótese de renúncia;

II - devido a processo judicial com decisão definitiva;

III - por ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou

IV - mediante decisão de três quintos de seus membros.

§ 9º - Na hipótese de vacância no curso do mandato do titular, o respectivo suplente assumirá pelo período remanescente do mandato vigente.

§ 10 - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 9º, novo membro será escolhido para cumprimento do período remanescente do mandato vigente, nos termos previstos no § 2º e no § 4º, conforme o caso.

§ 11 - Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XI do caput serão designados em ato do Presidente da República.

§ 12 - O Presidente do Comitê será escolhido dentre os seus membros e eleito para o período de um ano, permitida uma recondução.

§ 13 - O período total de exercício do Presidente do Comitê, incluída a eventual recondução, não ultrapassará o tempo do mandato de dois anos de que trata o § 7º.

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