Legislação
Decreto 12.005, de 24/04/2024
- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
§ 1º - A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:
I - ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e
II - será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.
§ 2º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 4º - Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.
§ 5º - A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.
§ 6º - O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
§ 7º - O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
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