Legislação

Decreto 12.005, de 24/04/2024

Art.
Art. 5º

- O Comitê poderá criar grupos de trabalho ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais relacionados às ações de sua competência.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho e as comissões de que trata o caput serão compostos e coordenados por membros do Comitê.

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