Legislação

Decreto 12.007, de 26/04/2024

Art.
Art. 3º

- O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério da Saúde, um dos quais o coordenará;

II - dois do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - um do Ministério da Defesa;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério da Educação;

VII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - um do Ministério das Relações Exteriores;

IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

X - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XI - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIII - um do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe;

XIV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XV - um da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh;

XVI - um do Conselho Federal de Biologia - CFBio;

XVII - um do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen;

XVIII - um do Conselho Federal de Farmácia - CFF;

XIX - um do Conselho Federal de Medicina - CFM; e

XX - um do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Saúde.

§ 3º - O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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