Legislação
Decreto 12.022, de 17/05/2024
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 10- O Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas e o Plano Geral de Parcerias serão elaborados pelo Ministério dos Transportes, em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 1º - O Ministério dos Transportes será o responsável pela consolidação dos Planos previstos no caput, por meio da Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva.
§ 2º - A Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento e Orçamento acompanharão as etapas de elaboração dos Planos previstos no caput por meio do Comitê Técnico do PIT - CTPIT.
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