Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 3º

- O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, composto pelos seguintes planos:

I - Plano Nacional de Logística;

II - Planos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário;

III - Plano Geral de Parcerias; e

IV - Plano Geral de Ações Públicas.

Parágrafo único - O PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.


Art. 4º

- O Plano Nacional de Logística é o instrumento de planejamento de nível estratégico e deverá identificar as necessidades e as oportunidades atuais e de médio e longo prazos para a rede de transporte nacional, e identificar os possíveis cenários para seu desenvolvimento.


Art. 5º

- Os Planos Setoriais dos subsistemas de que trata o inciso II do caput do art. 3º constituem o instrumento de planejamento de nível tático e serão desenvolvidos a partir do Plano Nacional de Logística. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

§ 1º - Os Planos Setoriais conterão propostas de classificação das ações que melhor contribuem para o desenvolvimento de cada setor, observando o Plano Nacional de Logística, e conterão indicação preliminar quanto à forma de implementação das ações, seja com recursos públicos, privados ou por meio de parceria com a iniciativa privada.

§ 2º - Nos Planos Setoriais, as ações previstas para a execução por meio de recursos privados ou por parceria com a iniciativa privada serão agrupadas no Caderno de Parcerias e as ações previstas para a execução com recursos públicos comporão o Caderno de Ações Públicas.


Art. 6º

- O Plano Geral de Parcerias tem a função de consolidar os Cadernos de Parcerias dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização e a consistência e propor a identificação de projetos integrados, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.


Art. 7º

- O Plano Geral de Ações Públicas tem a função de consolidar os Cadernos de Ações Públicas dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização, a consistência e a integração entre os investimentos indicados para implementação com os recursos do Orçamento Geral da União, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.


Art. 8º

- Os Planos que compõem o PIT apresentarão diretrizes, objetivos, metas e indicadores, com vistas a permitir o monitoramento e a avaliação de resultados, observadas as melhores práticas de gestão de políticas públicas.


Art. 9º

- O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as propostas setoriais para o Plano Plurianual e os planos orçamentários anuais, estabelecidos no art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Os Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:

I - o Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo ano;

II - os Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e

III - os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o final do quarto ano.

§ 2º - Os Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.

§ 3º - O Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.

§ 4º - O primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação deste Decreto.


Art. 10

- O Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas e o Plano Geral de Parcerias serão elaborados pelo Ministério dos Transportes, em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 1º - O Ministério dos Transportes será o responsável pela consolidação dos Planos previstos no caput, por meio da Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva.

§ 2º - A Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento e Orçamento acompanharão as etapas de elaboração dos Planos previstos no caput por meio do Comitê Técnico do PIT - CTPIT.


Art. 11

- No que se refere à elaboração dos Planos Setoriais de que trata o art. 3º, compete à: [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

I - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Rodoviário;

II - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Ferroviário;

III - Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Portuário;

IV - Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Aeroviário Nacional; e

V - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Hidroviário.

Parágrafo único - O CGPIT e o CTPIT acompanharão a elaboração dos Planos Setoriais com o objetivo de identificar projetos integrados, observada a interdependência entre os subsistemas de transporte.


Art. 12

- A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. poderá subsidiar o Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos, técnica e operacionalmente, na elaboração dos Planos integrantes do PIT.


Art. 13

- Os órgãos responsáveis pelo PIT poderão consultar ou formalizar instrumentos jurídicos de parceria com outros órgãos, instituições e entidades, públicas ou privadas, com vistas à elaboração dos Planos que compõem o PIT e à realização de atividades, estudos, pesquisas e publicações relacionadas ao setor de transportes e de planejamento.


Art. 14

- O processo de elaboração dos Planos integrantes do PIT deverá incentivar e permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das agências reguladoras, das instituições públicas e privadas relacionadas ao transporte e à logística nacionais, das entidades representativas de setores e subsetores de transporte, da academia e do mercado.


Art. 15

- O Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos deverão envidar esforços continuados para estabelecer a evolução de mecanismos de intercâmbio dos dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, inclusive a possibilidade de proposição de regulamentação específica.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades federais ficam obrigados a disponibilizar os dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, resguardadas as hipóteses específicas de sigilo previstas na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 16

- Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

§ 1º - Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:

I - a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;

II - as consultas públicas;

III - as audiências públicas; e

IV - a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.

§ 2º - As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 3º - Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

§ 4º - A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]