Legislação
Decreto 12.022, de 17/05/2024
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 9º- O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as propostas setoriais para o Plano Plurianual e os planos orçamentários anuais, estabelecidos no art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]
§ 1º - Os Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:
I - o Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo ano;
II - os Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e
III - os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o final do quarto ano.
§ 2º - Os Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.
§ 3º - O Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.
§ 4º - O primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação deste Decreto.
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