Legislação
Decreto 12.022, de 17/05/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- O PIT se aplica aos subsistemas federais rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário e às ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único - O PIT considerará o sistema dutoviário e o conjunto de ações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, privadas ou em parceria com a iniciativa privada, que afetem os subsistemas de que trata o caput.
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