Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 1º

- Este Decreto institui o Planejamento Integrado de Transportes - PIT, que consiste no planejamento da rede de transporte de pessoas e de bens a partir de uma visão territorial integrada e dinâmica, com o objetivo de contribuir para a competitividade nacional, o desenvolvimento regional e a integração nacional.

Parágrafo único - O PIT deverá observar a Política Nacional de Transportes e o Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011.


Art. 2º

- O PIT se aplica aos subsistemas federais rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário e às ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - O PIT considerará o sistema dutoviário e o conjunto de ações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, privadas ou em parceria com a iniciativa privada, que afetem os subsistemas de que trata o caput.