Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024

Art. 11

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)

Art. 11

- No que se refere à elaboração dos Planos Setoriais de que trata o art. 3º, compete à: [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

I - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Rodoviário;

II - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Ferroviário;

III - Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Portuário;

IV - Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Aeroviário Nacional; e

V - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Hidroviário.

Parágrafo único - O CGPIT e o CTPIT acompanharão a elaboração dos Planos Setoriais com o objetivo de identificar projetos integrados, observada a interdependência entre os subsistemas de transporte.

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