Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024

Art.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)

Art. 3º

- O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, composto pelos seguintes planos:

I - Plano Nacional de Logística;

II - Planos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário;

III - Plano Geral de Parcerias; e

IV - Plano Geral de Ações Públicas.

Parágrafo único - O PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.

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