Legislação
Decreto 12.022, de 17/05/2024
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 16- Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
§ 1º - Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:
I - a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;
II - as consultas públicas;
III - as audiências públicas; e
IV - a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.
§ 2º - As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º - Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
§ 4º - A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
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