Legislação
Decreto 12.022, de 17/05/2024
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTE (Ir para)
Seção II - DO COMITÊ TÉCNICO DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 22- Ao CTPIT compete:
I - realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;
II - subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;
III - viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;
IV - promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;
V - avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
VI - identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;
VII - sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;
VIII - acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
IX - requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
X - analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.
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