Legislação

Decreto 12.022, de 17/05/2024
(D.O. 17/05/2024)

Art. 21

- Fica instituído o Comitê Técnico do PIT - CTPIT, instância de assessoramento técnico interministerial do CGPIT, de caráter permanente.


Art. 22

- Ao CTPIT compete:

I - realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;

II - subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;

III - viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;

IV - promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;

V - avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

VI - identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;

VII - sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;

VIII - acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

IX - requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e

X - analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.


Art. 23

- O CTPIT é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - um da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos;

III - um da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;

IV - um da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;

V - um da Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;

VI - um da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;

VII - um da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;

VIII - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

IX - um da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

X - um da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI - um da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

§ 1º - Cada membro do CTPIT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CTPIT e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ato do Presidente do CGPIT.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do CTPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.


Art. 24

- O CTPIT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º - Os membros do CTPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião do CTPIT é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 25

- O CTPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.