Legislação

Decreto 12.026, de 22/05/2024

Art.
Art. 3º

- O Comitê é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério da Cultura;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - um do Ministério da Educação;

X - um do Ministério da Igualdade Racial;

XI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XIV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XV - um da Fundação Oswaldo Cruz;

XVI - um do Conselho Federal de Farmácia;

XVII - um do Conselho Nacional de Saúde;

XVIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde;

XIX - um gestor estadual de saúde;

XX - um gestor municipal de saúde;

XXI - um de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos relacionados às Farmácias Vivas;

XXII - um de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na defesa da promoção da agricultura familiar;

XXIII - um de povos e comunidades tradicionais;

XXIV - seis de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais que atuem, respectivamente, na defesa dos seguintes biomas:

a) Amazônia;

b) Caatinga;

c) Cerrado;

d) Mata Atlântica;

e) Pampa; e

f) Pantanal;

XXV - dois de entidades ou organizações que atuem, respectivamente, junto aos setores de:

a) pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico; e

b) inovações; e

XXVI - um de entidade ou de organização que atue junto ao setor industrial farmacêutico.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos XIX a XXI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Saúde.

§ 4º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 5º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Ministra de Estado dos Povos Indígenas.

§ 6º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 7º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 8º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 9º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Saúde para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

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