Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 103

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 103

- Constituem infrações de natureza grave ao disposto neste Decreto, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - não realizar a comunicação de transferência de titularidade do estabelecimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou deixar de atualizar o registro existente do estabelecimento ou deixar de solicitar novo registro, quando necessário, ou não comunicar a alteração de responsabilidade técnica, nos prazos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - expedir produto sem rótulo ou que não contenha informações obrigatórias;

III - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto desprovido da comprovação de sua procedência;

IV - não cumprir os prazos estabelecidos nos documentos apresentados em resposta ao serviço oficial relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

V - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto oriundo de estabelecimento não registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária ou não autorizado para tal;

VI - ultrapassar a capacidade máxima de fabricação ou de armazenamento dos estabelecimentos de forma a comprometer a qualidade final do produto;

VII - fabricar produtos que não possuem processos de fabricação, fórmulas ou rótulos registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;

VIII - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos proibidos para uso na alimentação animal, sem observar o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IX - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos não autorizados para uso na alimentação animal, conforme o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

X - utilizar produtos com data de validade expirada na fabricação de outros produtos para a alimentação animal ou armazená-los sem observar o disposto no art. 55; [[Decreto 12.031/2024, art. 55.]]

XI - expedir para exportação produtos elaborados em desacordo com o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à exportação de produtos;

XII - importar ou promover o ingresso, no território nacional, de produtos sem a devida autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou em desacordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares;

XIII - vender ou expor à venda produtos para alimentação animal com data de validade expirada;

XIV - não manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

XV - deixar de desenvolver programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos;

XVI - utilizar-se de programas de autocontrole que não atendem aos requisitos estabelecidos na legislação; ou

XVII - não prever, em seus programas de autocontrole, o recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal.

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