Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 55

TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)

CAPÍTULO II - DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 55

- É proibido o uso de produto com data de validade expirada.

§ 1º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 322 do Decreto 9.013/2017, com data de validade expirada, poderão ser utilizados na elaboração de farinhas e gorduras de origem animal destinadas à alimentação animal, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. [[Decreto 9.013/2017, art. 322.]]

§ 2º - Outros produtos com data de validade expirada poderão ser utilizados na elaboração de produtos destinados à alimentação animal, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - O produto com data de validade expirada deverá ser segregado e identificado pelo estabelecimento.

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