Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 106- Infrações a outros dispositivos previstos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos art. 101 a art. 104, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios: [[Decreto 12.031/2024, art. 101. Decreto 12.031/2024, art. 102. Decreto 12.031/2024, art. 103. Decreto 12.031/2024, art. 104.]]
I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam descritas como de natureza mais grave neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não estejam descritas como de natureza mais grave neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e que não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças para animais, vegetais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana;
III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; ou
IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem:
a) embaraço à ação fiscalizadora;
b) descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou considerada controlada no território nacional; ou
c) risco à saúde animal ou pública.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;