Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 106

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 106

- Infrações a outros dispositivos previstos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos art. 101 a art. 104, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios: [[Decreto 12.031/2024, art. 101. Decreto 12.031/2024, art. 102. Decreto 12.031/2024, art. 103. Decreto 12.031/2024, art. 104.]]

I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam descritas como de natureza mais grave neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não estejam descritas como de natureza mais grave neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e que não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças para animais, vegetais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana;

III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; ou

IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos processos produtivos, aos produtos e aos estabelecimentos que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem:

a) embaraço à ação fiscalizadora;

b) descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou considerada controlada no território nacional; ou

c) risco à saúde animal ou pública.

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