Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 112

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 112

- Para fins de sujeição de penalidade, considera-se:

I - a natureza da infração;

II - os antecedentes do infrator;

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV - classificação do agente.

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