Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 95

- Consideram-se impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos:

I - alterados;

II - fraudados;

III - perigosos;

IV - que não possuam procedência conhecida;

V - que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI;

VI - que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento fabricante regularizado perante o órgão competente; ou

VII - elaborados durante o período de vigência de:

a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;

b) penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

c) penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso ou consumo animal.


Art. 96

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, incluídos a sua condenação, a sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou a sua destinação industrial, quando for tecnicamente viável.

§ 1º - Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá:

I - autorizar que produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, por meio de solicitação tecnicamente fundamentada; ou

II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.

§ 2º - Na hipótese de identificação da causa da impropriedade de produtos para uso ou consumo animal, o aproveitamento condicional ou a destinação industrial a que se refere o caput deverá garantir sua inativação ou sua eliminação.

§ 3º - Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 97

- Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:

I - deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99; [[Decreto 12.031/2024, art. 98. Decreto 12.031/2024, art. 99.]]

II - ação de intempéries;

III - degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;

IV - vencimento da data de validade;

V - estufamento da embalagem; ou

VI - defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.


Art. 98

- Considera-se fraudado o produto corrompido, falsificado ou adulterado que tenha sido:

I - fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo;

II - identificado ou categorizado com denominações diferentes das previstas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - modificado para apresentar a aparência e as características gerais de outro produto e que se denomine como este sem que o seja;

IV - adulterado quanto à sua data de validade;

V - identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem;

VI - privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica;

VII - adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração;

VIII - fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;

IX - fabricado ou destinado à comercialização em desacordo com a tecnologia, com o processo de fabricação estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou com o processo de fabricação registrado, cadastrado ou aprovado pelo responsável técnico, por meio de supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais à qualidade ou à identidade do produto;

X - adicionado de medicamentos sem que essa informação conste da sua rotulagem;

XI - adicionado de substâncias que modifiquem ou reduzam seu valor nutricional;

XII - acondicionado em embalagens de pessoas físicas ou jurídicas terceiras; ou

XIII - adulterado para simular sua legalidade.


Art. 99

Considera-se perigoso aquele produto:

I - que contenha substâncias proibidas ou em níveis ou concentrações diferentes dos limites permitidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - nocivo à saúde pública ou à saúde animal;

III - que contenha substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação nacional, mas que possam prejudicar a saúde animal ou humana por meio dos produtos de origem animal;

IV - que contenha microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

V - que seja obtido de animais alimentados por substâncias que possam prejudicar a inocuidade dos produtos de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 107

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária, ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto;

IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

Parágrafo único - A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as penalidades impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.


Art. 108

- Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator.


Art. 109

- A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à defesa agropecuária.


Art. 110

- O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária de defesa agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente das medidas cautelares aplicadas.


Art. 111

- A referência a dolo ou a má-fé para determinação de penalidades deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se inerentes à infração atribuída ao autuado.


Art. 112

- Para fins de sujeição de penalidade, considera-se:

I - a natureza da infração;

II - os antecedentes do infrator;

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV - classificação do agente.


Art. 113

- Constituem circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário;

II - a infração ter sido cometida acidentalmente;

III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou

IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto ou dos serviços relacionados.


Art. 114

- Constituem circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;

IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou

V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.


Art. 115

- No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.


Art. 116

- A reincidência poderá ser:

I - genérica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração capitulada em dispositivo distinto das infrações de que tratam os art. 101 a art. 104; ou [[Decreto 12.031/2024, art. 101. Decreto 12.031/2024, art. 102. Decreto 12.031/2024, art. 103. Decreto 12.031/2024, art. 104.]]

II - específica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração capitulada no mesmo dispositivo das infrações de que tratam os art. 101 a art. 104. [[Decreto 12.031/2024, art. 101. Decreto 12.031/2024, art. 102. Decreto 12.031/2024, art. 103. Decreto 12.031/2024, art. 104.]]

Parágrafo único - Na hipótese de reincidência específica, a penalidade de multa será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da natureza da infração e será aumentada em dez por cento, cumulativamente, a cada nova reincidência específica.


Art. 117

- Para fins de caracterização da reincidência específica e, consequentemente, para o aumento de pena, considera-se o prazo de cinco anos, contado da data de cumprimento ou de extinção da penalidade aplicada em decisão administrativa definitiva por infração anteriormente cometida.


Art. 118

- As infrações apuradas e sancionadas com decisões administrativas definitivas fundamentadas no Anexo ao Decreto 6.296, de 11/12/2007, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação aos fatos ocorridos após a data de entrada em vigor deste Decreto.


Art. 119

- A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.


Art. 120

- A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária.


Art. 121

- O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 107 deste Decreto será estipulado conforme o disposto na Lei 14.515/2022, e no art. 122 deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 107. Decreto 12.031/2024, art. 122.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta.

§ 2º - As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei 14.515/2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como [Demais estabelecimentos].


Art. 122

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei 14.515/2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado em 01/03/cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos na última atualização.

§ 2º - A instância que se decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o valor com base nos valores de multa em abstrato vigentes na data de emissão de sua decisão.


Art. 123

- A condenação será aplicada aos produtos que não atenderem às normas de defesa agropecuária e que não tiverem outra destinação autorizada no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária.


Art. 124

- O produto condenado poderá ser objeto de:

I - destruição; ou

II - doação a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à defesa agropecuária, à saúde pública ou ao meio ambiente.

§ 1º - Os órgão públicos e as entidades filantrópicas aos quais serão destinados os produtos condenados deverão:

I - manifestar-se expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão; e

II - declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco a defesa agropecuária, a saúde humana ou o meio ambiente.

§ 2º - A destruição a que se refere o caput poderá ser acompanhada pela fiscalização.

§ 3º - A destruição ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º - A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.


Art. 125

- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:

I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes; ou

II - descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.

§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser total ou parcial, por atividade desenvolvida.

§ 2º - A suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o caput abrangerá as atividades produtivas, os serviços e as certificações, permitida, quando aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da penalidade, vedada a comercialização dos produtos.

§ 3º - Produtos agropecuários elaborados durante o período de suspensão de atividades serão considerados, sob qualquer forma, impróprios para consumo, uso ou comercialização.


Art. 126

- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses de não atendimento a requisitos formais ou documentais:

I - não realizar a comunicação de transferência de titularidade do estabelecimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou deixar de atualizar o registro existente do estabelecimento ou deixar de solicitar novo registro, quando necessário, ou não comunicar a alteração de responsabilidade técnica, nos prazos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - fabricar produtos que não possuem processos de fabricação, fórmulas ou rótulos registrados, cadastrados ou aprovados pelo responsável técnico;

III - não manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto final;

IV - deixar de desenvolver programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos;

V - utilizar-se de programas de autocontrole que não atendem aos requisitos estabelecidos na legislação; ou

VI - não prever, em seus programas de autocontrole, o recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento perdurará até que os infratores atendam aos requisitos formais ou documentais que ensejaram sua aplicação.

§ 2º - O agente infrator não se sujeitará à penalidade de que trata o caput quando, no curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária, demonstrar ter atendido aos requisitos formais ou documentais que ensejaram a lavratura do auto de infração, sem prejuízo da administração pública federal aplicar, conforme o caso, outras sanções administrativas ou penalidades previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária


Art. 127

- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses de não atendimento a requisitos higiênico-sanitários ou tecnológicos:

I - expedir produto sem rótulo ou que não contenha informações obrigatórias;

II - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto desprovido da comprovação de sua procedência;

III - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir produto oriundo de estabelecimento não registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária ou não autorizado para tal;

IV - ultrapassar a capacidade máxima de fabricação ou de armazenamento dos estabelecimentos de forma a comprometer a qualidade final do produto;

V - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos fraudados;

VI - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos não autorizados para uso na alimentação animal, conforme o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

VII - utilizar produtos com data de validade expirada na fabricação de outros produtos para a alimentação animal ou armazená-los, sem observar o disposto no art. 55; [[Decreto 12.031/2024, art. 55.]]

VIII - expedir para exportação produtos elaborados em desacordo com o disposto neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à exportação de produtos;

IX - importar ou promover o ingresso, no território nacional, de produtos sem a devida autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária ou em desacordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

X - vender ou expor à venda produtos para alimentação animal com data de validade expirada;

XI - não registrar ou não cadastrar produto no Ministério da Agricultura e Pecuária, quando o registro ou o cadastro forem obrigatórios;

XII - fabricar, armazenar, importar, exportar ou expedir produtos perigosos;

XIII - não recolher ou negligenciar o recolhimento de lotes de produtos que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal ou que tenham sido considerados perigosos ou fraudados, cujas deficiências ou não conformidades no próprio produto ou no processo produtivo foram identificadas pelo programa de autocontrole do agente ou pela fiscalização agropecuária;

XIV - armazenar ou utilizar medicamento em produtos, sem observar o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XV - receber, manipular, fabricar, acondicionar ou armazenar produtos proibidos para uso na alimentação animal, sem observar o disposto nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

XVI - utilizar produtos proibidos na fabricação dos produtos para alimentação animal;

XVII - deixar de garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária; ou

XVIII - não adotar as medidas corretivas necessárias ou não sanar as irregularidades ou não conformidades no prazo estabelecido na notificação emitida pela fiscalização agropecuária.

§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será retirada após o infrator ter corrigido a irregularidade que a tiver motivado.

§ 2º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada por medida cautelar e a irregularidade que a tiver motivado ter sido corrigida pelo infrator.


Art. 128

- A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas seguintes hipóteses, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora:

I - omitir informações, declarar informações falsas ou fraudar documentos sujeitos à verificação pelo serviço oficial;

II - embaraçar a ação de servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir ou restringir o acesso ao local ou às informações oficiais e obrigatórias relacionadas à produção ou aos produtos de origem animal, ou, ainda, em casos de burla aos trabalhos de fiscalização;

III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - substituir, subtrair, utilizar ou destinar à comercialização, total ou parcialmente, produtos destinados à alimentação animal, rótulos ou embalagens ou outros materiais apreendidos pelo órgão fiscalizador;

V - fraudar documentos oficiais;

VI - descumprir determinações sanitárias de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; ou

VII - não cumprir os prazos estabelecidos nos documentos apresentados em resposta ao serviço oficial relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações.

§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada pelo prazo de um dia de produção, dobrada aquela anteriormente aplicada a cada reincidência específica, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram.

§ 2º - A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados no trigésimo dia, contado da data da cientificação do estabelecimento sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva.


Art. 129

- Os prazos de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento serão estabelecidos conforme a natureza da infração, os danos e a sua extensão e terão prazo de noventa dias.

§ 1º - Quando a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto, o prazo de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar e terá, nessa hipótese, o prazo-limite de cento e oitenta dias.

§ 2º - Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos.


Art. 130

- Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022, para as penalidades previstas no art. 127 deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 127. Lei 14.515/2022, art. 37.]]


Art. 131

- A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:

I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;

II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]


Art. 132

- A penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas hipóteses de:

I - sétima reincidência específica em infração cuja penalidade tenha sido a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa nos termos do disposto no § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022; [[Lei 14.515/2022, art. 37.]]

II - não comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar no prazo previsto no § 1º do art. 129; ou [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]

III - quinta reincidência genérica em infração por não atendimento a requisitos higiênico-sanitários ou tecnológicos cujas penalidades tenham sido a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento.

§ 1º - A penalidade de que trata o inciso II do caput será aplicada no mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária ao qual tiver sido imposta a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]

§ 2º - O infrator será considerado notificado sobre a aplicação de penalidade de que trata o inciso II do caput no momento da ciência da decisão que aplicar a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129, e será desnecessária nova notificação do infrator após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]


Art. 133

- Na aplicação da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.


Art. 134

- Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022, para as penalidades previstas nos art. 131 e art. 132 deste Decreto, quando aplicadas em razão de não conformidade de natureza higiênico-sanitária ou tecnológica. [[Decreto 12.031/2024, art. 131. Decreto 12.031/2024, art. 132. Lei 14.515/2022, art. 37.]]


Art. 135

- A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária perante o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas infrações graves e gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado.

§ 1º - A cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária ocorrerá pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva, e será notificada ao respectivo conselho profissional pela autoridade competente.

§ 2º - A habilitação de profissional cassada por decisão definitiva proferida em processo administrativo de fiscalização agropecuária não se restabelecerá automaticamente após o decurso do prazo estabelecido como penalidade e o profissional deverá requerer nova habilitação.

§ 3º - As hipóteses de aplicação da penalidade de cassação da habilitação de profissional serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.