Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 60

TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)

CAPÍTULO III - DA EMBALAGEM (Ir para)

Art. 60

- As embalagens de produtos importados destinados à comercialização no território nacional deverão conter rótulo em língua portuguesa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, e poderão constar outros idiomas na embalagem.

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