Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO I - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)
Art. 35- O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades e de garantir a inocuidade do produto e a saúde animal e humana.
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