Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 34

- Os estabelecimentos previstos no art. 12 atenderão às condições de instalações e equipamentos, conforme critérios estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observadas as particularidades tecnológicas cabíveis. [[Decreto 12.031/2024, art. 12.]]


Art. 35

- O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades e de garantir a inocuidade do produto e a saúde animal e humana.


Art. 36

- Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos destinados à alimentação animal para a elaboração ou para o armazenamento de produtos que não estejam sujeitos à incidência da fiscalização de que trata a Lei 6.198/1974, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção oficial, condicionada a permissão à avaliação prévia do serviço oficial dos perigos associados a cada produto, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - Nos produtos a que se refere o caput, não poderá ser utilizado o carimbo oficial de que trata o inciso XVI do caput do art. 64. [[Decreto 12.031/2024, art. 64.]]