Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS (Ir para)
Seção III - DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA USO OU CONSUMO (Ir para)
Art. 98- Considera-se fraudado o produto corrompido, falsificado ou adulterado que tenha sido:
I - fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo;
II - identificado ou categorizado com denominações diferentes das previstas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - modificado para apresentar a aparência e as características gerais de outro produto e que se denomine como este sem que o seja;
IV - adulterado quanto à sua data de validade;
V - identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem;
VI - privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica;
VII - adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração;
VIII - fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
IX - fabricado ou destinado à comercialização em desacordo com a tecnologia, com o processo de fabricação estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou com o processo de fabricação registrado, cadastrado ou aprovado pelo responsável técnico, por meio de supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais à qualidade ou à identidade do produto;
X - adicionado de medicamentos sem que essa informação conste da sua rotulagem;
XI - adicionado de substâncias que modifiquem ou reduzam seu valor nutricional;
XII - acondicionado em embalagens de pessoas físicas ou jurídicas terceiras; ou
XIII - adulterado para simular sua legalidade.
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