Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)
- Consideram-se impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos:
I - alterados;
II - fraudados;
III - perigosos;
IV - que não possuam procedência conhecida;
V - que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI;
VI - que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento fabricante regularizado perante o órgão competente; ou
VII - elaborados durante o período de vigência de:
a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;
b) penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
c) penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso ou consumo animal.
- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, incluídos a sua condenação, a sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou a sua destinação industrial, quando for tecnicamente viável.
§ 1º - Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá:
I - autorizar que produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, por meio de solicitação tecnicamente fundamentada; ou
II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.
§ 2º - Na hipótese de identificação da causa da impropriedade de produtos para uso ou consumo animal, o aproveitamento condicional ou a destinação industrial a que se refere o caput deverá garantir sua inativação ou sua eliminação.
§ 3º - Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
- Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:
I - deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99; [[Decreto 12.031/2024, art. 98. Decreto 12.031/2024, art. 99.]]
II - ação de intempéries;
III - degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;
IV - vencimento da data de validade;
V - estufamento da embalagem; ou
VI - defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.
- Considera-se fraudado o produto corrompido, falsificado ou adulterado que tenha sido:
I - fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo;
II - identificado ou categorizado com denominações diferentes das previstas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - modificado para apresentar a aparência e as características gerais de outro produto e que se denomine como este sem que o seja;
IV - adulterado quanto à sua data de validade;
V - identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem;
VI - privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica;
VII - adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração;
VIII - fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;
IX - fabricado ou destinado à comercialização em desacordo com a tecnologia, com o processo de fabricação estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou com o processo de fabricação registrado, cadastrado ou aprovado pelo responsável técnico, por meio de supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais à qualidade ou à identidade do produto;
X - adicionado de medicamentos sem que essa informação conste da sua rotulagem;
XI - adicionado de substâncias que modifiquem ou reduzam seu valor nutricional;
XII - acondicionado em embalagens de pessoas físicas ou jurídicas terceiras; ou
XIII - adulterado para simular sua legalidade.
Considera-se perigoso aquele produto:
I - que contenha substâncias proibidas ou em níveis ou concentrações diferentes dos limites permitidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - nocivo à saúde pública ou à saúde animal;
III - que contenha substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação nacional, mas que possam prejudicar a saúde animal ou humana por meio dos produtos de origem animal;
IV - que contenha microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
V - que seja obtido de animais alimentados por substâncias que possam prejudicar a inocuidade dos produtos de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.