Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 95

- Consideram-se impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos:

I - alterados;

II - fraudados;

III - perigosos;

IV - que não possuam procedência conhecida;

V - que tenham sido fabricados com matérias-primas, ingredientes ou aditivos sem procedência conhecida ou na condição prevista no inciso VI;

VI - que não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento fabricante regularizado perante o órgão competente; ou

VII - elaborados durante o período de vigência de:

a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;

b) penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

c) penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em normas complementares, outros critérios para definir produtos impróprios para uso ou consumo animal.


Art. 96

- O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os critérios de destinação de produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, incluídos a sua condenação, a sua inutilização, o seu aproveitamento condicional ou a sua destinação industrial, quando for tecnicamente viável.

§ 1º - Enquanto as normas de que trata o caput não forem editadas, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá:

I - autorizar que produtos julgados impróprios para uso ou consumo animal, na forma em que se apresentam, sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, por meio de solicitação tecnicamente fundamentada; ou

II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.

§ 2º - Na hipótese de identificação da causa da impropriedade de produtos para uso ou consumo animal, o aproveitamento condicional ou a destinação industrial a que se refere o caput deverá garantir sua inativação ou sua eliminação.

§ 3º - Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput, desde que se atinja, ao final, as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 97

- Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:

I - deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99; [[Decreto 12.031/2024, art. 98. Decreto 12.031/2024, art. 99.]]

II - ação de intempéries;

III - degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;

IV - vencimento da data de validade;

V - estufamento da embalagem; ou

VI - defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.


Art. 98

- Considera-se fraudado o produto corrompido, falsificado ou adulterado que tenha sido:

I - fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo;

II - identificado ou categorizado com denominações diferentes das previstas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - modificado para apresentar a aparência e as características gerais de outro produto e que se denomine como este sem que o seja;

IV - adulterado quanto à sua data de validade;

V - identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem;

VI - privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica;

VII - adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração;

VIII - fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;

IX - fabricado ou destinado à comercialização em desacordo com a tecnologia, com o processo de fabricação estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou com o processo de fabricação registrado, cadastrado ou aprovado pelo responsável técnico, por meio de supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais à qualidade ou à identidade do produto;

X - adicionado de medicamentos sem que essa informação conste da sua rotulagem;

XI - adicionado de substâncias que modifiquem ou reduzam seu valor nutricional;

XII - acondicionado em embalagens de pessoas físicas ou jurídicas terceiras; ou

XIII - adulterado para simular sua legalidade.


Art. 99

Considera-se perigoso aquele produto:

I - que contenha substâncias proibidas ou em níveis ou concentrações diferentes dos limites permitidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - nocivo à saúde pública ou à saúde animal;

III - que contenha substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação nacional, mas que possam prejudicar a saúde animal ou humana por meio dos produtos de origem animal;

IV - que contenha microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

V - que seja obtido de animais alimentados por substâncias que possam prejudicar a inocuidade dos produtos de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.