Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 47

TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)

CAPÍTULO I - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS (Ir para)

Art. 47

- Os produtos poderão ser submetidos ao processo de irradiação em estabelecimentos que estejam devidamente regularizados nos órgãos competentes.

Parágrafo único - Os procedimentos relativos à rastreabilidade dos produtos submetidos ao tratamento de irradiação a que se refere o caput serão estabelecidos nos programas de autocontrole.

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