Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 28- A ampliação, a remodelação ou a construção das dependências, das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos registrados ou registrados de forma simplificada de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que impliquem alterações da capacidade de produção e de armazenamento ou do fluxo de produtos, poderão ser realizadas somente após:
I - atualização da documentação fornecida em sistema informatizado, para os estabelecimentos registrados e para os registrados de forma simplificada; e
II - avaliação e aprovação pelo serviço oficial, no caso dos estabelecimentos registrados.
§ 1º - Ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária as alterações não previstas no caput, recaída sobre a empresa a responsabilidade por quaisquer implicações no processo produtivo.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando finalizadas as alterações aprovadas, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser comunicado, para fins de fiscalização, conforme o disposto em normas complementares.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante estrangeiro.
§ 4º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo aos demais estabelecimentos registrados de forma simplificada, não abrangidos no § 3º, conforme o disposto em normas complementares.
§ 5º - A aplicação do disposto no inciso II do caput, na hipótese dos estabelecimentos registrados que estejam aderidos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei 14.515/2022, ocorrerá conforme o disposto no regulamento e nas normas complementares do referido Programa.
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