Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 28

TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 28

- A ampliação, a remodelação ou a construção das dependências, das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos registrados ou registrados de forma simplificada de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que impliquem alterações da capacidade de produção e de armazenamento ou do fluxo de produtos, poderão ser realizadas somente após:

I - atualização da documentação fornecida em sistema informatizado, para os estabelecimentos registrados e para os registrados de forma simplificada; e

II - avaliação e aprovação pelo serviço oficial, no caso dos estabelecimentos registrados.

§ 1º - Ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária as alterações não previstas no caput, recaída sobre a empresa a responsabilidade por quaisquer implicações no processo produtivo.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando finalizadas as alterações aprovadas, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser comunicado, para fins de fiscalização, conforme o disposto em normas complementares.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante estrangeiro.

§ 4º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo aos demais estabelecimentos registrados de forma simplificada, não abrangidos no § 3º, conforme o disposto em normas complementares.

§ 5º - A aplicação do disposto no inciso II do caput, na hipótese dos estabelecimentos registrados que estejam aderidos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei 14.515/2022, ocorrerá conforme o disposto no regulamento e nas normas complementares do referido Programa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total