Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 12

- Somente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão receber, manipular, fracionar, agrupar, preparar, acondicionar ou armazenar e realizar a comercialização, para outro estabelecimento, de produtos destinados à alimentação animal.

§ 1º - Para fins de classificação de risco da atividade econômica de que tratam a Lei 13.874/2019, e as suas regulamentações:

I - os fabricantes poderão ser classificados em nível de risco I, II ou III; e

II - os armazenadores poderão ser classificados em nível de risco I ou II.

§ 2º - Ficam isentos de registro:

I - os fabricantes que:

a) elaboram exclusivamente produtos para o consumo de seus próprios animais, sem comercializar, desde que não processem determinados produtos de origem animal, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) atuam exclusivamente na forma de cozinhas industriais ou caseiras, açougues, padarias, confeitarias, sorveterias ou similares que manipulam, preparam, acondicionam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação de animais de companhia que:

1. não possuam alegações de coadjuvantes terapêuticos;

2. sejam destinados exclusivamente ao mercado nacional;

3. sejam elaborados ou não a partir de prescrições médico-veterinárias;

4. sejam compostos de produtos destinados à alimentação humana passíveis de emprego na alimentação animal;

5. sejam acrescidos ou não de aditivos destinados à alimentação animal, elaborados em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; e

6. sejam obtidos de processo produtivo simples, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

c) atuam exclusivamente como produtores primários no cultivo ou na colheita que resulte em produtos destinados à alimentação animal, que sejam submetidos às operações de limpeza, secagem, compactação, descascamento ou outras operações físicas que visem à retirada de partes indesejadas do cultivo ou da colheita, ou atuam como produtores de silagem, grãos e sementes in natura e fenos; ou

d) atuam exclusivamente no recebimento, na manipulação, no preparo, no acondicionamento, no armazenamento e na comercialização de mistura de grãos e sementes in natura ou moídos para a alimentação de pássaros ornamentais e animais de companhia;

II - os armazenadores, exceto na hipótese prevista no § 3º; e

III - outros fabricantes definidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - Serão registrados de forma simplificada:

I - os armazenadores que recebem, armazenam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação animal para exportação; e

II - os fabricantes estrangeiros.

§ 4º - Serão registrados os demais fabricantes não contemplados nos § 2º e § 3º.

§ 5º - A inspeção e a fiscalização, nos locais de que trata o § 2º, quanto às atividades previstas no art. 4º, serão realizadas, conforme o fato em avaliação, quando houver: [[Decreto 12.031/2024, art. 4º.]]

I - suspeita de evento danoso à saúde animal;

II - apuração de denúncia; ou

III - determinação em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 6º - Para a realização da exportação de produtos, além do registro, o estabelecimento deverá atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países aos quais se destinam os produtos.

§ 7º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimentos complementares de execução das atividades de inspeção e fiscalização, com vistas a proporcionar a verificação dos controles e das garantias necessárias para embasar a certificação sanitária, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanitários internacionais de que trata o § 6º.


Art. 13

- Os estabelecimentos que realizam o processamento posterior de produtos não comestíveis de origem animal, nos termos do disposto no Decreto 9.013, de 29/03/2017, quando o produto resultante for destinado à alimentação animal, eventualmente registrados juntos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios ou a outros órgãos da União, deverão migrar seus registros para o Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto nas disposições transitórias e nas normas complementares editadas pelo referido Ministério.


Art. 14

- Em observância ao disposto no art. 532-B do Decreto 9.013/2017, os estabelecimentos fabricantes e armazenadores de produtos destinados à alimentação animal resultantes de produtos de origem animal, registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária com fundamento em legislação diversa da Lei 6.198/1974, e de sua regulamentação, deverão migrar seus registros conforme o disposto em disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. [[Decreto 9.013/2017, art. 532-B.]]


Art. 15

- Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do disposto no Decreto 9.013/2017, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em sistema informatizado, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro.

§ 1º - Enquanto o sistema informatizado de que trata o caput não possibilitar a adequação das informações sem ensejar novo registro, o estabelecimento e os seus produtos destinados à alimentação animal deverão estar registrados, também, no sistema informatizado disponibilizado para registros de que trata este Decreto, conforme o disposto nas disposições transitórias e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º - Este artigo não se aplica aos estabelecimentos que se enquadram no disposto no inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 12.031/2024, art. 3º.]]


Art. 16

- Os estabelecimentos de produtos de origem vegetal ou de origem mineral registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em sistema informatizado, conforme disposições transitórias e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro.


Art. 17

- Para obtenção do registro de estabelecimento de forma simplificada, serão observadas as seguintes etapas:

I - envio da documentação exigida, em sistema informatizado, realizado pelo estabelecimento, observado o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - concessão do registro do estabelecimento.


Art. 18

- Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as seguintes etapas:

I - envio da documentação exigida, em sistema informatizado, realizado pelo estabelecimento, observado o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - avaliação e aprovação, pelo serviço oficial, da documentação fornecida pelo estabelecimento;

III - vistoria nas dependências do estabelecimento edificado e que tenha a instalação de equipamentos concluída, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e

IV - concessão do registro do estabelecimento.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a etapa prevista no inciso III do caput para determinados fabricantes, observado o disposto em normas complementares.


Art. 19

- O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá sistema informatizado de registro e de transferência de titularidade de estabelecimentos.


Art. 20

- O registro ou o registro de forma simplificada deverá ser requerido pelo responsável ou pelo representante legal do estabelecimento, por meio de sistema informatizado.


Art. 21

- Na hipótese de solicitação de registro de fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado documento ou certificado oficial do registro de estabelecimento expedido pela autoridade competente do país de origem, sem prejuízo do disposto neste Decreto, em suas disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - No documento ou no certificado de que trata o caput, deverão constar o nome empresarial, o endereço e o tipo de atividade desenvolvida.

§ 2º - Na hipótese de não constar todas informações requeridas no documento ou no certificado de que trata caput, poderá ser aceita declaração complementar da autoridade competente do país de origem.

§ 3º - O documento ou o certificado e a declaração de que trata este artigo deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 4º - Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos termos do disposto no Decreto 8.660, de 29/01/2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.


Art. 22

- Para a construção e para a operação do estabelecimento, é responsabilidade deste obedecer a outras exigências que estejam previstas em legislação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de outros órgãos de normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 23

- O registro ou o registro de forma simplificada serão concedidos por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para cada unidade fabril, e terão validade indeterminada, com a possibilidade de serem cancelados, suspensos ou cassados:

I - a pedido do responsável ou do representante legal por encerramento das atividades;

II - pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando não houver declaração de comercialização de produtos destinados à alimentação animal, a partir de estabelecimento registrado pelo prazo de doze meses;

III - pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando constatada paralisação voluntária das atividades por prazo maior que trinta e seis meses; ou

IV - em decorrência de sanção administrativa em razão de processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Parágrafo único - Na hipótese de fabricante estrangeiro, será concedido registro de forma simplificada para cada unidade fabril, dispensado o CNPJ ou o CPF.


Art. 24

- Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os de produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, a que se referem a Lei 8.171/1991, e as suas normas complementares.


Art. 25

- Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária emitirá o certificado de registro, no formato digital, no qual constará:

I - a identificação do registro;

II - o CNPJ ou o CPF;

III - o nome empresarial;

IV - a localização do estabelecimento;

V - a classificação do estabelecimento; e

VI - as categorias de produtos.

§ 1º - A identificação de registro do estabelecimento é única.

§ 2º - Na hipótese de estabelecimentos fabricantes estrangeiros:

I - a identificação do registro também será gerada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - não se aplica o disposto no inciso II do caput.

§ 3º - As categorias de que trata o inciso VI do caput serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 26

- O certificado de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento do estabelecimento.


Art. 27

- Todo estabelecimento registrado ou registrado de forma simplificada é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de avaliação, a ocorrência de:

I - transferência de titularidade do estabelecimento, a qualquer título;

II - alteração do nome empresarial e da classificação;

III - encerramento da atividade;

IV - paralisação total da atividade, quando o prazo for superior a seis meses, e data da retomada;

V - alteração do responsável técnico;

VI - alteração das categorias de produtos; ou

VII - alteração do representante legal.

§ 1º - A comunicação de que trata o caput deverá ser feita no sistema informatizado de registro de estabelecimentos no prazo de trinta dias, contado da data da ocorrência do fato.

§ 2º - O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos fabricantes estrangeiros.

§ 3º - É vedada a alteração do registro do estabelecimento de forma simplificada para o registro sem observar o disposto no art. 18. [[Decreto 12.031/2024, art. 18.]]


Art. 28

- A ampliação, a remodelação ou a construção das dependências, das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos registrados ou registrados de forma simplificada de que tratam este Decreto e normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que impliquem alterações da capacidade de produção e de armazenamento ou do fluxo de produtos, poderão ser realizadas somente após:

I - atualização da documentação fornecida em sistema informatizado, para os estabelecimentos registrados e para os registrados de forma simplificada; e

II - avaliação e aprovação pelo serviço oficial, no caso dos estabelecimentos registrados.

§ 1º - Ficam dispensadas de comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária as alterações não previstas no caput, recaída sobre a empresa a responsabilidade por quaisquer implicações no processo produtivo.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando finalizadas as alterações aprovadas, o Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser comunicado, para fins de fiscalização, conforme o disposto em normas complementares.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao fabricante estrangeiro.

§ 4º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo aos demais estabelecimentos registrados de forma simplificada, não abrangidos no § 3º, conforme o disposto em normas complementares.

§ 5º - A aplicação do disposto no inciso II do caput, na hipótese dos estabelecimentos registrados que estejam aderidos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, instituído pela Lei 14.515/2022, ocorrerá conforme o disposto no regulamento e nas normas complementares do referido Programa.


Art. 29

- A alteração do endereço do estabelecimento registrado ou registrado de forma simplificada demandará a atualização da documentação fornecida no sistema informatizado.

Parágrafo único - Caso a alteração de endereço de estabelecimento registrado seja decorrente de alteração de localização, somente poderá ser realizada após avaliação e aprovação, pelo serviço oficial, da documentação atualizada fornecida no sistema informatizado, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.


Art. 30

- A comunicação de que trata o inciso I do caput do art. 27 abrangerá a transferência, a qualquer título, da propriedade, da posse ou da detenção dos estabelecimentos e será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de formalização da transferência de titularidade, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. [[Decreto 12.031/2024, art. 27.]]

Parágrafo único - Enquanto não for realizada a comunicação de que trata o caput, as pessoas físicas ou jurídicas que transferirem a titularidade do estabelecimento para pessoas físicas ou jurídicas terceiras continuarão a responder pelas obrigações que nele se verificarem.


Art. 31

- As pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem, a qualquer título, a propriedade, a posse ou a detenção dos estabelecimentos deverão realizar a adequação do registro ou do registro de forma simplificada junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de trinta dias, contado da data de comunicação da transferência de titularidade.

§ 1º - Na hipótese de não ser realizada a adequação do registro ou do registro de forma simplificada do estabelecimento adquirido no prazo estabelecido no caput, será iniciado processo administrativo de fiscalização agropecuária contra a pessoa física ou jurídica adquirente, que poderá resultar em suspensão ou em cassação do registro ou do registro de forma simplificada.

§ 2º - Se, durante o curso do processo administrativo de fiscalização agropecuária de que trata o § 1º, o autuado regularizar o registro ou o registro de forma simplificada, deixará de ser aplicada a penalidade de cassação de registro e poderão ser aplicadas as demais penalidades, observada a legislação.


Art. 32

- A partir da adequação do registro de que trata o art. 31, as pessoas físicas ou jurídicas para as quais os estabelecimentos tiverem sido transferidos passarão a responder pelas infrações que neles se verificarem e serão obrigadas a cumprirem as exigências e as sanções administrativas aplicadas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. [[Decreto 12.031/2024, art. 31.]]

Parágrafo único - As exigências e as sanções de que trata o caput incluem aquelas:

I - relativas ao cumprimento de prazos de:

a) planos de ação;

b) intimações; e

c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e

II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pelo responsável anterior em processos pendentes de julgamento.


Art. 33

- As demais disposições relativas à concessão, à alteração, à transferência e ao cancelamento de registro ou de registro de forma simplificada constarão em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.