Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 134

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção V - DA CASSAÇÃO DE REGISTRO, DE CADASTRO OU DE CREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 134

- Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022, para as penalidades previstas nos art. 131 e art. 132 deste Decreto, quando aplicadas em razão de não conformidade de natureza higiênico-sanitária ou tecnológica. [[Decreto 12.031/2024, art. 131. Decreto 12.031/2024, art. 132. Lei 14.515/2022, art. 37.]]

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