Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 131

- A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:

I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;

II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]


Art. 132

- A penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento será aplicada ao estabelecimento ou ao produto, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Decreto, nas hipóteses de:

I - sétima reincidência específica em infração cuja penalidade tenha sido a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa nos termos do disposto no § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022; [[Lei 14.515/2022, art. 37.]]

II - não comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar no prazo previsto no § 1º do art. 129; ou [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]

III - quinta reincidência genérica em infração por não atendimento a requisitos higiênico-sanitários ou tecnológicos cujas penalidades tenham sido a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento.

§ 1º - A penalidade de que trata o inciso II do caput será aplicada no mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária ao qual tiver sido imposta a penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]

§ 2º - O infrator será considerado notificado sobre a aplicação de penalidade de que trata o inciso II do caput no momento da ciência da decisão que aplicar a suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento de que trata o § 1º do art. 129, e será desnecessária nova notificação do infrator após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 129. [[Decreto 12.031/2024, art. 129.]]


Art. 133

- Na aplicação da penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.


Art. 134

- Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o § 3º do art. 37 da Lei 14.515/2022, para as penalidades previstas nos art. 131 e art. 132 deste Decreto, quando aplicadas em razão de não conformidade de natureza higiênico-sanitária ou tecnológica. [[Decreto 12.031/2024, art. 131. Decreto 12.031/2024, art. 132. Lei 14.515/2022, art. 37.]]