Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 15- Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária, nos termos do disposto no Decreto 9.013/2017, que também elaboram produtos destinados à alimentação animal, deverão adequar suas informações em sistema informatizado, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, sem ensejar novo registro.
§ 1º - Enquanto o sistema informatizado de que trata o caput não possibilitar a adequação das informações sem ensejar novo registro, o estabelecimento e os seus produtos destinados à alimentação animal deverão estar registrados, também, no sistema informatizado disponibilizado para registros de que trata este Decreto, conforme o disposto nas disposições transitórias e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º - Este artigo não se aplica aos estabelecimentos que se enquadram no disposto no inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 12.031/2024, art. 3º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;