Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art.

TÍTULO I - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)

CAPÍTULO II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, ficam dispensadas de registro, inspeção e fiscalização as seguintes atividades:

I - preparação doméstica de alimentos para consumo de seus próprios animais de companhia, ornamentais ou criados para entretenimento, exceto quando esses animais forem destinados à elaboração de produtos destinados à alimentação humana;

II - fabricação de produtos destinados ao consumo humano e de seus resíduos sólidos passíveis de emprego na alimentação animal, desde que:

a) observada regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária; e

b) esteja regularizada junto ao órgão competente da área da saúde ou da agricultura;

III - fabricação de veículos, excipientes ou coadjuvantes de tecnologia, autorizados para alimentação humana e passíveis de emprego nos produtos destinados à alimentação animal, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária, que estejam devidamente regularizados junto ao órgão da área da saúde;

IV - fabricação de produtos destinados à alimentação de animais para experimentação, elaborados e utilizados no mesmo estabelecimento em que são criados os animais; e

V - criação, no território nacional, de animais vivos destinados à alimentação animal.

Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização das atividades que trata o caput poderão ser realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nas hipóteses em que houver suspeita de evento danoso à saúde animal.

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