Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)
- A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas, no território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização em:
I - portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal;
II - estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal;
III - estabelecimentos industriais;
IV - armazéns, inclusive de cooperativas;
V - estabelecimentos atacadistas e varejistas;
VI - propriedades rurais; e
VII - quaisquer outros locais que venham a ser definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de edição de normas complementares.
§ 1º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas nos locais indicados neste artigo independentemente de a propriedade, a posse, a detenção ou a administração estar atribuída a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, sem prejuízo das atribuições dos agentes definidos nos termos do disposto na Lei 14.515/2022.
§ 2º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto, de competência privativa da União, serão realizadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar normas complementares para permitir que determinadas atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto sejam executadas pelos:
I - Estados, Distrito Federal e Territórios, desde que os entes federativos envolvidos firmem convênios específicos, com atribuição de receita; e
II - Estados, Distrito Federal e Municípios, quando aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, instituído pelo art. 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, e pela Seção III do Capítulo X do Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006. [[Lei 8.171/1991, art. 29-A. Decreto 5.741/2006, art. 146. Decreto 5.741/2006, art. 147. Decreto 5.741/2006, art. 148.]]
- Para fins do disposto neste Decreto, ficam dispensadas de registro, inspeção e fiscalização as seguintes atividades:
I - preparação doméstica de alimentos para consumo de seus próprios animais de companhia, ornamentais ou criados para entretenimento, exceto quando esses animais forem destinados à elaboração de produtos destinados à alimentação humana;
II - fabricação de produtos destinados ao consumo humano e de seus resíduos sólidos passíveis de emprego na alimentação animal, desde que:
a) observada regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
b) esteja regularizada junto ao órgão competente da área da saúde ou da agricultura;
III - fabricação de veículos, excipientes ou coadjuvantes de tecnologia, autorizados para alimentação humana e passíveis de emprego nos produtos destinados à alimentação animal, conforme regulamentação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária, que estejam devidamente regularizados junto ao órgão da área da saúde;
IV - fabricação de produtos destinados à alimentação de animais para experimentação, elaborados e utilizados no mesmo estabelecimento em que são criados os animais; e
V - criação, no território nacional, de animais vivos destinados à alimentação animal.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização das atividades que trata o caput poderão ser realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nas hipóteses em que houver suspeita de evento danoso à saúde animal.
- As atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto abrangem os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário, que envolvem:
I - a verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
II - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos dos manipuladores;
III - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
IV - a verificação da rotulagem, da propaganda, dos materiais de divulgação, dos processos tecnológicos e dos produtos quanto ao atendimento da legislação específica;
V - a coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos, com a possibilidade de abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VI - a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VII - a verificação da água de abastecimento;
VIII - as fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, agrupamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos;
IX - a classificação de produtos de acordo com os tipos e os padrões estabelecidos em legislação específica ou em fórmulas;
X - a classificação de estabelecimentos;
XI - a autorização do uso e a utilização de medicamentos nos produtos;
XII - a verificação dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação ou importação;
XIII - a certificação sanitária e o trânsito dos produtos;
XIV - a verificação dos meios de transporte de produtos;
XV - o controle de resíduos e contaminantes em produtos;
XVI - os controles de rastreabilidade dos insumos e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; e
XVII - outras atividades de inspeção e fiscalização, sempre que recomendarem a prática e o desenvolvimento da indústria de produtos destinados à alimentação animal.
Parágrafo único - As atividades previstas nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput são de competência exclusiva da União.
- A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto são de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, observadas as respectivas competências.
- Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto, no exercício de suas funções:
I - possuirão carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - exibirão a carteira funcional de que trata o inciso I para se identificarem; e
III - terão livre acesso aos locais de que trata o art. 2º, quando devidamente identificados. [[Decreto 12.031/2024, art. 2º.]]
§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão solicitar auxílio de autoridade policial nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.
§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária realizará auditorias para avaliar o desempenho das unidades descentralizadas na execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.
- (Revogado pelo Decreto 12.126, de 31/07/2024, art. 30)
Redação anterior (Original): [Art. 7º - A inspeção e a fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de que trata este Decreto serão realizadas de acordo com a frequência mínima estipulada para cada estabelecimento, conforme caracterização de risco estabelecida em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.]
- (Revogado pelo Decreto 12.126, de 31/07/2024, art. 30)
Redação anterior (Original): [Art. 8º - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, mediante a aplicação da avaliação de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvida, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados.]
- O Ministério da Agricultura e Pecuária editará normas complementares sobre procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos e de seus processos produtivos.
Parágrafo único - Os programas de que trata o caput contemplarão a coleta de amostras para as análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade de produtos destinados à alimentação animal.