Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 97

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS (Ir para)

Seção III - DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA USO OU CONSUMO (Ir para)
Art. 97

- Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:

I - deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99; [[Decreto 12.031/2024, art. 98. Decreto 12.031/2024, art. 99.]]

II - ação de intempéries;

III - degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;

IV - vencimento da data de validade;

V - estufamento da embalagem; ou

VI - defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.

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