Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 12- Somente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão receber, manipular, fracionar, agrupar, preparar, acondicionar ou armazenar e realizar a comercialização, para outro estabelecimento, de produtos destinados à alimentação animal.
§ 1º - Para fins de classificação de risco da atividade econômica de que tratam a Lei 13.874/2019, e as suas regulamentações:
I - os fabricantes poderão ser classificados em nível de risco I, II ou III; e
II - os armazenadores poderão ser classificados em nível de risco I ou II.
§ 2º - Ficam isentos de registro:
I - os fabricantes que:
a) elaboram exclusivamente produtos para o consumo de seus próprios animais, sem comercializar, desde que não processem determinados produtos de origem animal, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) atuam exclusivamente na forma de cozinhas industriais ou caseiras, açougues, padarias, confeitarias, sorveterias ou similares que manipulam, preparam, acondicionam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação de animais de companhia que:
1. não possuam alegações de coadjuvantes terapêuticos;
2. sejam destinados exclusivamente ao mercado nacional;
3. sejam elaborados ou não a partir de prescrições médico-veterinárias;
4. sejam compostos de produtos destinados à alimentação humana passíveis de emprego na alimentação animal;
5. sejam acrescidos ou não de aditivos destinados à alimentação animal, elaborados em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; e
6. sejam obtidos de processo produtivo simples, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) atuam exclusivamente como produtores primários no cultivo ou na colheita que resulte em produtos destinados à alimentação animal, que sejam submetidos às operações de limpeza, secagem, compactação, descascamento ou outras operações físicas que visem à retirada de partes indesejadas do cultivo ou da colheita, ou atuam como produtores de silagem, grãos e sementes in natura e fenos; ou
d) atuam exclusivamente no recebimento, na manipulação, no preparo, no acondicionamento, no armazenamento e na comercialização de mistura de grãos e sementes in natura ou moídos para a alimentação de pássaros ornamentais e animais de companhia;
II - os armazenadores, exceto na hipótese prevista no § 3º; e
III - outros fabricantes definidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - Serão registrados de forma simplificada:
I - os armazenadores que recebem, armazenam e realizam a comercialização de produtos destinados à alimentação animal para exportação; e
II - os fabricantes estrangeiros.
§ 4º - Serão registrados os demais fabricantes não contemplados nos § 2º e § 3º.
§ 5º - A inspeção e a fiscalização, nos locais de que trata o § 2º, quanto às atividades previstas no art. 4º, serão realizadas, conforme o fato em avaliação, quando houver: [[Decreto 12.031/2024, art. 4º.]]
I - suspeita de evento danoso à saúde animal;
II - apuração de denúncia; ou
III - determinação em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 6º - Para a realização da exportação de produtos, além do registro, o estabelecimento deverá atender aos requisitos sanitários específicos dos países ou dos blocos de países aos quais se destinam os produtos.
§ 7º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimentos complementares de execução das atividades de inspeção e fiscalização, com vistas a proporcionar a verificação dos controles e das garantias necessárias para embasar a certificação sanitária, de acordo com os requisitos firmados em acordos sanitários internacionais de que trata o § 6º.
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