Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 27- Todo estabelecimento registrado ou registrado de forma simplificada é obrigado a comunicar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de avaliação, a ocorrência de:
I - transferência de titularidade do estabelecimento, a qualquer título;
II - alteração do nome empresarial e da classificação;
III - encerramento da atividade;
IV - paralisação total da atividade, quando o prazo for superior a seis meses, e data da retomada;
V - alteração do responsável técnico;
VI - alteração das categorias de produtos; ou
VII - alteração do representante legal.
§ 1º - A comunicação de que trata o caput deverá ser feita no sistema informatizado de registro de estabelecimentos no prazo de trinta dias, contado da data da ocorrência do fato.
§ 2º - O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos fabricantes estrangeiros.
§ 3º - É vedada a alteração do registro do estabelecimento de forma simplificada para o registro sem observar o disposto no art. 18. [[Decreto 12.031/2024, art. 18.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;