Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
CAPÍTULO II - DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Seção I - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 18- Para obtenção do registro de estabelecimento, serão observadas as seguintes etapas:
I - envio da documentação exigida, em sistema informatizado, realizado pelo estabelecimento, observado o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - avaliação e aprovação, pelo serviço oficial, da documentação fornecida pelo estabelecimento;
III - vistoria nas dependências do estabelecimento edificado e que tenha a instalação de equipamentos concluída, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário; e
IV - concessão do registro do estabelecimento.
Parágrafo único - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá dispensar a etapa prevista no inciso III do caput para determinados fabricantes, observado o disposto em normas complementares.
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