Legislação
Decreto 12.031, de 08/07/2024
TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)
CAPÍTULO III - DA EMBALAGEM (Ir para)
Art. 59- As embalagens para comercialização de produtos deverão ser de primeiro uso e íntegras.
Parágrafo único - Fica autorizada a reutilização de embalagens de grande porte pelo estabelecimento fabricante desde que garantidas as condições para que não ocorra a contaminação cruzada do produto e que esse procedimento conste em seus programas de autocontrole.
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