Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 118

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 118

- As infrações apuradas e sancionadas com decisões administrativas definitivas fundamentadas no Anexo ao Decreto 6.296, de 11/12/2007, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação aos fatos ocorridos após a data de entrada em vigor deste Decreto.

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