Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 75

TÍTULO IV - DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM (Ir para)

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 75

- Os estabelecimentos poderão arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem concordância expressa.

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