Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 68

- Os produtos e toda e qualquer substância que entre em sua elaboração ficam sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e a demais análises que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade nos locais em que está prevista a fiscalização de que trata este Decreto.

§ 1º - Sempre que julgar necessário, o servidor competente realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais.

§ 2º - Durante a fiscalização, o servidor competente poderá realizar as análises previstas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, nos programas de autocontrole e em outras que se fizerem necessárias, ou poderá determinar a sua realização pelo responsável ou pelo representante legal do estabelecimento.


Art. 69

- As metodologias analíticas deverão ser padronizadas e validadas pela autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único - Em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, poderão ser aceitas metodologias analíticas, além das adotadas oficialmente, desde que reconhecidas internacionalmente ou por instituições de pesquisa, e serão obrigatoriamente mencionadas nos respectivos laudos.


Art. 70

- Para realização das análises fiscais, será coletada a amostra em triplicata do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a inviolabilidade e a conservação.

§ 1º - Duas das amostras coletadas serão encaminhadas ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e a terceira amostra permanecerá como contraprova.

§ 2º - O estabelecimento fabricante receberá a terceira amostra no ato da coleta quando esta for efetuada em sua unidade fabril ou em outras instalações sob sua responsabilidade.

§ 3º - Quando a coleta de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante do produto, a terceira amostra ficará sob a guarda do detentor ou do responsável pelo produto e, na hipótese de fabricante nacional, este será notificado pelo serviço oficial sobre o local para a retirada da amostra por representante autorizado, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da notificação.

§ 4º - Na hipótese de o estabelecimento ou o interessado não retirar a amostra de que trata o § 3º no prazo estabelecido, será considerado o resultado da análise fiscal e não caberá mais a solicitação de realização de análise pericial dessa amostra de contraprova.

§ 5º - Será de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto a conservação de sua amostra de contraprova de modo a garantir a sua integridade física.

§ 6º - Serão coletadas amostras fiscais únicas quando:

I - a quantidade ou a natureza do produto não permitir a coleta em triplicata;

II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;

III - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos; ou

IV - a amostragem for destinada à pesquisa ou à quantificação de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.

§ 7º - Para fins do disposto no inciso II do § 6º, considera-se prazo de validade exíguo quando o produto possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a sessenta dias, contado da data da coleta.


Art. 71

- A coleta de amostra de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração para análise fiscal será efetuada por servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - A amostra será coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

§ 2º - A coleta de amostra de que trata o caput poderá ser designada a servidores de outros entes federativos.


Art. 72

- As amostras para análises serão coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.


Art. 73

- Nas hipóteses de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, a fiscalização notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.

§ 1º - Na hipótese de haver discordância em relação ao resultado da primeira análise, fica facultado ao interessado requerer ao serviço oficial a análise pericial da amostra de contraprova, quando couber, no prazo dez dias, contado da data da ciência do resultado.

§ 2º - Ao requerer a análise pericial da amostra de contraprova, o interessado indicará o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto.

§ 3º - Os indicados de que trata o § 2º deverão comprovar que possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º - Na hipótese de o assistente técnico ou o substituto indicado não comprovar a formação e a competência técnica de que trata o § 3º, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será julgado protelatório e indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.

§ 5º - O interessado será notificado, com antecedência mínima de cinco dias, sobre a data, a hora e o laboratório, a serem estabelecidos pela autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova.

§ 6º - O não comparecimento do indicado de que trata o § 2º na data e na hora determinadas, a inexistência ou a não apresentação da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise fiscal.

§ 7º - Será utilizada, na análise pericial, a amostra de contraprova que se encontra em poder do interessado.

§ 8º - Será utilizado, na análise pericial de contraprova, o mesmo método analítico empregado na primeira análise fiscal, exceto se houver concordância da comissão pericial quanto à adoção de outro método.

§ 9º - A análise pericial não será realizada na hipótese de a amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.

§ 10 - Na hipótese de que trata o § 9º, será considerado o resultado da análise fiscal.

§ 11 - A análise pericial poderá ser realizada em amostras cuja validade estiver expirada, nas hipóteses em que existir a manifestação favorável da área competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 12 - Na hipótese de haver divergência entre os resultados obtidos na análise fiscal e pericial, a comissão pericial designada poderá utilizar a amostra de contraprova do laboratório na segunda análise pericial, desde que os peritos atestem que a amostra está inviolada e em bom estado de conservação.

§ 13 - O resultado da segunda análise pericial será considerado definitivo, qualquer que seja o seu resultado, não permitida a repetição.


Art. 74

- Os procedimentos e a frequência de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em normas complementares.


Art. 75

- Os estabelecimentos poderão arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem concordância expressa.


Art. 76

- O estabelecimento realizará controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de microscopia, de biologia molecular e de demais que se fizerem necessárias à avaliação da conformidade dos produtos destinados à alimentação animal, previstas em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, disporá de documentação auditável que comprove a realização efetiva do referido controle e preverá e adotará medidas corretivas em casos de desvios.