Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 135

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção VI - DA CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 135

- A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária perante o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas infrações graves e gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado.

§ 1º - A cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária ocorrerá pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva, e será notificada ao respectivo conselho profissional pela autoridade competente.

§ 2º - A habilitação de profissional cassada por decisão definitiva proferida em processo administrativo de fiscalização agropecuária não se restabelecerá automaticamente após o decurso do prazo estabelecido como penalidade e o profissional deverá requerer nova habilitação.

§ 3º - As hipóteses de aplicação da penalidade de cassação da habilitação de profissional serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

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