Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024

Art. 122

TÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DA MULTA (Ir para)
Art. 122

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei 14.515/2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado em 01/03/cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos na última atualização.

§ 2º - A instância que se decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o valor com base nos valores de multa em abstrato vigentes na data de emissão de sua decisão.

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