Legislação

Decreto 12.031, de 08/07/2024
(D.O. 29/05/2024)

Art. 120

- A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária.


Art. 121

- O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 107 deste Decreto será estipulado conforme o disposto na Lei 14.515/2022, e no art. 122 deste Decreto. [[Decreto 12.031/2024, art. 107. Decreto 12.031/2024, art. 122.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta.

§ 2º - As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei 14.515/2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como [Demais estabelecimentos].


Art. 122

- Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária atualizará anualmente os valores das multas de que trata a Lei 14.515/2022, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 1º - O ato de que trata o caput será publicado em 01/03/cada ano, e os valores resultantes não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos na última atualização.

§ 2º - A instância que se decidir pela aplicação ou pela manutenção da penalidade de multa estipulará o valor com base nos valores de multa em abstrato vigentes na data de emissão de sua decisão.